INSS acima do Teto para médicos
Pedido de restituição não respondido: o que fazer?
Caso a Receita Federal não responda ao pedido de restituição dentro do prazo adequado, é possível tomar medidas judiciais para solucionar a questão.
Caso a Receita Federal não responda ao pedido formulado pelo médico/contribuinte acerca da restituição dentro do prazo lega, a medida a ser considerada é a Impetração de mandado de segurança, para responder ao pedido de restituição na via administraiva.
Evitando novas contribuições acima do teto!
Para evitar que novas contribuições acima do teto sejam feitas, é possível selecionar a fonte pela qual o contribuinte realizará seus recolhimentos previdenciários e notificar os demais órgãos pagadores.
Essa notificação, acompanhada de provas dos recolhimentos no teto, servirá para que o órgão notificado esteja ciente e se exima de recolher contribuições além desse limite.
Equiparação Hospitalar
Minha clínica não preenche os requisitos legais, posso adequá-la para se beneficiar da equiparação hospitalar para o futuro?
Sim, desde que a clínica preste serviços equiparados a hospitalares, é possível enquadrá-la nos requisitos legais, adequando seu contrato social, bem como a classificação da atividade no Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Todavia, se a empresa não for optante do lucro presumido, será necessário aguardar o próximo ano para alterar o regime tributário ou então baixar a empresa existente e criar uma nova, vez que, feita a escolha do regime tributário, ele valerá para o ano todo, não podendo ser modificado.
Para conseguir o benefício tributário da equiparação hospitalar é preciso entrar na justiça?
Depende do caso concreto.
Isso porque, a Secretaria da Receita Federal continua impondo requisitos ilegais para o enquadramento, a exemplo da vedação aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, nos termos da IN RFB nº 1700/2017 (artigo 33, §4º, inciso II) e da Solução de Consulta Disit/SRRF nº 3005/2021, que negou a redução a serviços de anestesiologia por não serem prestados nas próprias instalações do contribuinte, bem como da limitação da equiparação hospitalar aos serviços elencados nas atribuições de 1 a 4 da RDC 50/2002, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012 (artigo 30), que assim preceitua:
“Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.”
Contudo, nos casos em que a clínica esteja perfeitamente adequada ao entendimento da Receita Federal, além de passar a pagar o IRPJ e a CSLL com redução, é possível formalizar requerimento administravo de restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos em que a empresa preencheu os requisitos legais.
Porém, não é aconselhável passar a recolher o IRPJ e a CSLL com redução sem antes obter o reconhecimento administrativo do direito ao benefício.
Da mesma forma, o procedimento de restituição requer bastante cuidado, posto que é preciso reficar toda a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e gerar corretamente os Pedidos de Restituição (PERD-COMP).
Caso contrário, sua empresa poderá perder tempo com indeferimentos da Receita Federal por erros e inconsistências no preenchimento das informações, bem como dinheiro, vez que o pedido de retificação não interrompe a contagem do prazo de prescrição que o contribuinte tem para pedir a restituição, que é de 5 (cinco) anos.
O benefício tributário da equiparação hospitalar se aplica às receitas provenientes de serviços prestados em hospital de terceiros?
Como explicado no tópico acima, para garantir o direito ao benefício tributário da equiparação hospitalar quando os serviços não são prestados na clínica, é preciso ajuizar uma ação judicial.
Há uma gama enorme de casos como esse que já foram julgados pelos tribunais pátrios dando ganho de causa aos contribuintes, como é o caso da decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização do TRF4 (TRF-4 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50097450320204047005, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 19/08/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO), que pacificou o entendimento no sendo de não ser exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.
Nestes casos, onde os serviços equiparados à hospitalares são prestados utilizando a estrutura hospitalar de terceiros, os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados, não sendo outro o entendimento do TRF da 3ª região, expressado em diversos julgados (Vide Apelação Cível nº. 5020429-76.2021.4.03.6100 e 5019152-93.2019.4.03.6100).
Quem tem direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior decorrentes da não aplicação do benecio tributário da equiparação hospitalar?
Como cediço, toda empresa que de alguma forma preste serviços equiparados à hospitalares, voltados diretamente a promoção da saúde, podem pedir a restituição dos valores recolhidos a maior nos úlmos 5 (cinco) anos, desde que tenham preenchido os requisitos legais já mencionados, nesse período pretérito.
É importante lembrar que, dependendo do caso concreto, será necessário pedir a restituição ou compensação por meio de uma ação judicial, como por exemplo, nos casos em que os serviços não são prestados na própria clínica do contribuinte.



